Aos juízes de qualquer hierarquia é vedada a atividade político-partidária, bem como a vitaliciedade do cargo, garantindo-se, entretanto, a inamovibilidade durante o respectivo mandato, exceto por processo de impedimento ou condenação.

§ 1º – Ninguém poderá se habilitar ao cargo de juiz, em qualquer das hierarquias e níveis do Judiciário em qualquer lugar do Território Nacional, que já tenha pertencido ao Poder Legislativo, na qualidade de parlamentar, ou no Poder Executivo, por ato de eleição e sem que tenha sido graduado em Direito e, no mínimo, em um curso específico para o exercício da magistratura.

§ 2º – A lei federal definirá a forma de funcionamento da Advocacia Geral da União e da Defensoria Pública da União.

§ 3º – Cabe aos Estados legislar sobre estas matérias, dentro de suas competências.