Cabe aos Municípios e, quando necessário, aos Estados, promover gratuitamente a educação escolar até o ensino médio ou curso técnico equivalente, assim como a educação

§ 1º – É obrigatória a educação escolar até o ensino médio completo, sob responsabilidade penal dos responsáveis diretos, admitindo-se educação residencial e a distância, cuja avaliação pertence ao Poder Público, no mesmo nível escolar presencial.

§ 2º – O ensino privado é livre, desde que atenda às normas gerais determinadas pelo respectivo Estado Federado.

§ 3º – A lei regulará a existência das entidades e fundações sem fins de lucro.