A segurança pública será dever dos Municípios, dos Estados e da União, subsidiariamente nas suas competên-
§ 1º – Na União, será exercida por meio da Polícia Federal, que terá como atribuições apurar infrações penais contra a ordem política e social, contra os bens da União e seus interesses, bem como atos ilícitos de caráter interestadual, além de exercer exclusivamente as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º – Os Estados organizarão suas polícias de forma autônoma, com funções definidas nas respectivas legislações.
§ 3º – As polícias municipais serão autônomas, obedecida
§ 4º – Os comandantes, delegados, promotores de justiça serão eleitos pelo povo, nas áreas de sua jurisdição, podendo ser reeleitos indefinidamente, para mandatos de no mínimo dois e máximo de quatro anos.
§ 5º – Os Estados Federados manterão ainda a Defesa Civil Especial, com finalidade de segurança pública complementar, tanto em casos de perturbação da ordem pública quanto de atendimento a catástrofes de qualquer natureza, composta por voluntários civis e militares, com treinamento e fardamento militarizado e sob o comando imediato do Governador e o comando supremo do Presidente da República.
§ 6º – É competência do Congresso Nacional legislar sobre o regime e o funcionamento da Defesa Civil Especial nos Estados, inclusive sobre o programa de serviço civil a jovens de 16 a 18 anos.