Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os cidadãos brasileiros, na forma desta Constituição e das leis que eventualmente o Congresso Nacional aprovar. As contratações efetivas ou temporárias serão feitas mediante seleção por concurso público e os salários, assim como os demais direitos e as obrigações dos contratados, obedecerão aos critérios predominantes no mercado de trabalho e à disponibilidade orçamentária.
Cabe ao Congresso Nacional legislar sobre a contratação de servidores públicos federais.
a) Não é permitida a greve para os servidores públicos, salvo por falta de pagamento da remuneração mensal.
b) Não há estabilidade para qualquer emprego ou função pública, salvo para as carreiras de Estado, após dez anos de exercício na função.
c) Os atos de improbidade administrativa serão punidos com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário público, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VIII – de Ministro de Estado da Defesa.