Compete à União regular as normas gerais dos meios de comunicação no País, sem prejuízo da liberdade de
expressão e de empresa.
§ 1º – Os meios de comunicação não poderão ser direta ou indiretamente objeto de monopólio, oligopólio, trustes ou cartéis.
§ 2º – É livre e desimpedida a criação e estabelecimento de meios de comunicação de qualquer natureza, independentemente de concessão, submetendo-se, no entanto, às normas gerais estabelecidas pela União.