A Corte Constitucional Federal tem sede na capital federal e jurisdição em todo o território federal. É sua atribuição a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, o Presidente e Vice-Presidente da República nas infrações penais comuns, bem como, nessa natureza, os membros do Congresso Nacional, secretários nacionais, o procurador geral da República, os membros dos tribunais superiores e dos tribunais federais, além dos membros do Tribunal de Contas da União, assim como os chefes de missão diplomática permanente. À Corte Constitucional Federal cabe ainda julgar todos os atos e fatos provenientes de entes federais previstos diretamente ou de forma tácita nesta Constituição.

§ 1º – Esta Corte será formada por onze juízes, com mandato de doze anos cada, eleitos individualmente por um colégio formado por todos os juízes das supremas cortes estaduais, permitida a reeleição.

§ 2º – É da competência desta Corte o seu regimento interno, cuja validade depende de aprovação pelo Congresso Nacional, que tem poder de veto e emenda.

§ 3º – A substituição de um juiz, nos termos do inciso I, ocorrerá por sua morte, invalidez, impedimento ou limite de idade, que é de 70 anos.