A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer membro ou comissão do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e ao Presidente da República.
§ 1º – A iniciativa caberá também aos cidadãos brasileiros no exercício dos direitos políticos, por meio de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, não havendo necessidade de secundamento.
§ 2º – O regimento interno do Congresso Nacional disciplinará a forma e os prazos das emendas e dos projetos de lei não previstos nesta Constituição.
§ 3º – As leis ordinárias e complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 4º – O projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados será revisto pelo Senado Federal em um só turno de discussão e votação e, se for emendado, voltará à Casa de onde foi origina- do, seguindo, após, diretamente à sanção presidencial.
§ 5º – O Presidente da República terá quinze dias úteis para decidir sobre os eventuais vetos parciais ou integral de lei aprovada pelo Congresso Nacional.
§ 6º – A não manifestação do Presidente da República sobre qualquer projeto será interpretada como rejeição integral do texto. Havendo interesse, um novo projeto de lei poderá ser constituído no mesmo ano legislativo, desde que seja proposto por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.