O Congresso Nacional se reunirá sempre que for convocado e ordinariamente de acordo com seu regimento interno.
§ 1º  –  A inauguração do ano legislativo se fará com a reunião conjunta da Câmara dos Deputados e Senado Federal e se dará em até vinte dias antes da posse do Presidente da República.

§ 2º  –  A mesa do Congresso Nacional reunido em sessão unicameral é presidida pelo Presidente do Senado Federal e os demais cargos serão ocupados alternadamente pelos ocupantes de cargos equivalentes em ambas as casas.

§ 3º  –  A convocação extraordinária do Congresso Nacional poderá ser feita, em caso de urgência ou interesse público relevante, pelo Presidente do Senado Federal, pelo Presidente da República ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as casas.

§ 4º   –  Na sessão extraordinária o Congresso Nacional poderá deliberar exclusivamente sobre a matéria objeto da convocação.

§ 5º  –  O regimento interno tratará da formação e regulamentação das comissões permanentes e temporárias e terá força de Lei.