Os deputados federais e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º O deputado federal ou senador não poderá ser proprietário, controlador, diretor de empresa que mantenha contra- to com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função, remunerada ou não, sob pena de perda do mandato, após processo e julgamento pelo Tribunal de Justiça Federal.
§ 2º – O deputado federal ou senador perderá o mandato por declaração expressa de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, ou quando deixar de comparecer em cinco sessões consecutivas ou intercaladas por ano legislativo sem licença, decreto da Justiça Eleitoral nos casos previstos em lei, por infração contra o regimento interno da casa a que pertencer, por moção popular com assinaturas em número que componham no mínimo 50% dos votos obtidos pelo parlamentar, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
§ 3º – Nos casos de vacância do cargo legislativo federal por mais de 60 dias, assumirá o suplente. Não sendo possível o preenchimento da vaga, faltando mais de quinze meses para o término do mandato, proceder-se-á nova eleição, para preenchi- mento da vaga.