Subsidiariamente, nos casos de intervenção, serão nomeados interventores pela autoridade competente, retornando aos cargos as autoridades afastadas quando cessados os motivos da intervenção.

§ 1º A autoridade competente para a nomeação ou afastamento de interventor municipal é a Assembleia Legislativa do Estado Federado, que somente proferirá decisão por dois terços dos votos de seus membros. O interventor municipal somente será empossado ou afastado quando sua nomeação ou seu afastamento for deferido por decisão da instância superior do Poder Judiciário estadual.

§ 2º A autoridade competente para a nomeação ou afastamento de interventor estadual é o Congresso Nacional, que somente proferirá decisão por dois terços dos votos dos membros de ambas as Casas. O interventor estadual somente será empossado ou afastado quando sua nomeação ou afastamento for deferido por decisão do Supremo Tribunal Federal.