São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras e às fortificações militares, o Distrito Federal, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e o mar territorial.

§ 1º – A faixa de fronteira, para fins de defesa do território nacional, abrange até cento e cinquenta quilômetros de qualquer ponto de fronteira terrestre e sua ocupação e utilização será determinada pelo Congresso Nacional em caso de perigo para a Nação.