A organização político-administrativa da República dos Estados Federados do Brasil compreende a União, os Estados Federados e os Municípios, assim como as vilas e vilarejos autônomos. Todos estão submetidos aos termos desta Constituição.
§ 1º – Brasília é a capital federal.
§ 2º – Os territórios federais integrarão a União e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem será regulada por lei federal.
§ 3º – Os Estados Federados poderão incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para anexação a outros, formar novos Estados ou territórios federais, desde que haja aprovação, por meio de plebiscito, da população diretamente interessada, residente na própria região que pretende adquirir autonomia ou incorporar-se a outro Estado, caso em que, o povo do Estado federado a incorporar deverá também ser consultado. O Congresso Nacional será responsável pela homologação da vontade popular por meio de lei, cuja promulgação e vigor não poderão ultrapassar os dois anos da data do plebiscito, salvo disposição contrária explícita no mesmo plebiscito. Vencido o prazo da homologação, a lei será sancionada em 90 dias pelo Presidente da República.
§ 4º – A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, vilas e vilarejos será regulada por lei estadual, que exigirá sempre a consulta prévia, por meio de plebiscito, às populações diretamente interessadas.