A estatização dos serviços notários e de registros,bem como das serventias do foro judicial definidas em lei preexistente a esta Constituição, respeitará o direito de manutenção no cargo, como servidores públicos, de livre opção dos atuais titulares, desde que não contrariem as novas regras legais.

§ 1º – O Poder Público poderá indenizar titulares de cartórios e instituições notariais, por eventuais investimentos comprovados de modernização que tenham realizado nos respectivos estabelecimentos, mediante criteriosa avaliação feita por tribunal de contas, nos termos desta Constituição, no prazo de até cinco anos.