Cabe aos Estados adotar e legislar autonomamente sobre a seguridade e a previdência social, dentro do interesse de cada Estado, obedecidas as regras de harmonização interestadual.
§ 1º – As contribuições financeiras a sistemas de previdência e assistências de saúde estatais poderão ser feitas livremente pelos próprios interessados, independentemente de comprovação de vínculo empregatício.
§ 2º – É facultada a aposentadoria complementar do setor privado, cujas normas deverão atender aos critérios atuariais, cabendo aos Estados a respectiva fiscalização.
§ 3º – É vedada a participação do Poder Público nas entidades de seguridade e previdência privada.
§ 4º – A gestão da seguridade e previdência estatal será feita por empresas privadas, cujas condições de operação serão definidas em lei.
§ 5º – Todos os sistemas estatais e privados de previdência devem estar no regime de capitalização individual de cada mutuário, remunerando-se por meio de taxas próprias, quando for o caso.