Decretado ou prorrogado o estado de defesa pelo Presidente da República, o decreto, no prazo máximo de
vinte e quatro horas, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, que terá prazo máximo de dez dias contados do seu recebimento para deliberar em sessão unicameral. Nesse prazo, o Congresso apontará as garantias legais e constitucionais a serem suspensas, bem como as razões do procedimento. No caso de rejeição do estado de defesa, cessarão imediatamente.
§ 1º – Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo máximo de três dias.
§ 2º – O decreto que instituir o estado de defesa terá por objetivo preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçada por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza.
§ 3º – O decreto que instituir estado de sítio ocorrerá nos casos de grave perigo à soberania nacional, ou declaração de estado de guerra, na forma da lei, após autorização dada pelo Congresso Nacional, indicando quais os direitos legais e constitucionais serão suspensos temporariamente.
§ 4º – Em ambos os casos, o Congresso Nacional permanecerá em funcionamento e serão garantidos os pronunciamentos de parlamentares, desde que liberados pela respectiva mesa.
§ 5º – O Congresso Nacional poderá designar uma Comissão composta de cinco de seus membros para fiscalizar a execução das medidas pertinentes ao estado de defesa ou ao estado de sítio.
§ 6º – Cessado o estado de sítio ou o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus agentes ou executores.
§ 7º – O Congresso Nacional aprovará lei determinando forma, prazos, limites e outras providências que julgar necessárias nestas matérias.