A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades de administração direta ou indireta, bem como de empresas das quais aUnião participar de forma direta ou indireta, será exercida pelo Tribunal de Contas da União, o qual julgará todos os atos administrativos de acordo com lei elaborada pelo Congresso Nacional, que fixará todas as outras providências que julgar necessárias, inclusive a sua organização e composição.
§ 1º – Os Estados terão seus próprios tribunais de contas, ou regime de contratação de reconhecidas auditorias privadas por licitação, regulados por disposição das Constituições estaduais.
§ 2º – A cada biênio, o Tribunal de Contas da União e seus atos passarão por auditoria independente privada, contratada pelo Executivo, em licitação pública, e suas análises e conclusões serão submetidas ao Congresso Nacional.