Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, legislar e dispor sobre matérias de competência da União.
§ 1º – Compete ainda, ao Congresso Nacional, exclusiva- mente, autorizar o Presidente da República a declarar guerra e celebrar a paz, autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País quando a ausência exceder a quinze dias, sustar os atos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, mudar temporariamente sua própria sede, fixar remuneração aos deputados federais, senadores, Presidente e Vice-Presidente da República e dos funcionários das secretarias e autarquias federais, ratificar ou não os membros do Tribunal de Contas da União, instituir comissões parlamentares de inquérito e legislar sobre qualquer matéria de interesse nacional.
§ 2º – Sempre que uma lei aprovada pelo Congresso Nacional afetar a autonomia dos Estados e Municípios, só poderá ser sancionada pelo Presidente da República, com poder de veto re- querido por no mínimo três quartos dos Estados Federados, após a ratificação de no mínimo três quartos dos Estados Federados, em prazo estabelecido na lei não inferior a cento e vinte dias. To- dos os Estados Federados deverão ser notificados e serão obrigados a opinar, por meio de referendo popular ou decisão de suas assembleias estaduais.
§ 3º – Uma emenda constitucional aprovada pelo Congresso Nacional só poderá ser sancionada pelo Presidente da República, com poder de veto requerido por no mínimo três quartos dos Estados Federados, após a ratificação de no mínimo três quartos dos Estados federados, em prazo estabelecido na própria emenda não inferior a cento e oitenta dias. Todos os Estados deverão ser notificados e serão obrigados a opinar, por meio de referendo popular ou decisão de suas assembleias estaduais.
§ 4º – Ao Congresso Nacional cabe receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República, conhecer do veto sobre matérias não inclusas nos itens II e III e sobre ele deliberar.