Os Estados Federados somente intervirão nos Municípios, vilas e vilarejos autônomos, em caso de necessidade de garantir o livre exercício dos Poderes, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública fora do controle dessas localidades e prover a execução de lei estadual ou federal, ordem ou decisão judicial. A intervenção estadual por outros motivos poderá ser solicitada por moção de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores ou por moção popular assinada por pelo menos vinte por cento dos eleitores inscritos no Município, ou ainda por dois terços dos membros que compõem a Assembleia Legislativa.