Compete à União manter relações com Estados estrangeiros, participar de organizações internacionais, declarar a guerra e celebrar a paz, assegurar a defesa nacional, decretar estado de sítio, de defesa e a intervenção federal, emitir moeda, manter o serviço postal e o correio aéreo nacional, organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos territórios federais, organizar e manter a Polícia Federal, organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional, os pesos e medidas, executar os serviços de polícia marítima e de fronteira, autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico militar, explorar todos os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza, podendo delegá-los por concessão à iniciativa privada desde que, para fins pacíficos.

Parágrafo único. É de competência da União, podendo conceder à iniciativa privada, a pesquisa, a lavra, o enriqueci- mento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, incluídos a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais, a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas, desde que realizadas mediante autorização e fiscalização de órgão competente da União.

a) – A União tem como atribuições, ainda, a vigilância e o controle de drogas e medicamentos, e registros públicos no que couber à sua competência federal.

b) – São de competência exclusiva da União as questões sobre imigração e emigração, sobre naturalização, extradição e expulsão de estrangeiros, nos termos desta Constituição, assim como o controle sobre o comércio com Estados estrangeiros.

c) – Tudo que não estiver previsto nesta Constituição é entendido como atribuição dos Estados Federados, Municípios, vilas e vilarejos, conforme o caso, observando-se sempre o Princípio da Subsidiariedade.