Cabe à União normatizar e fiscalizar o sistema financeiro nacional.

§ 1º – Não dependerá de autorização prévia o funcionamento de qualquer instituição financeira, de seguros, de assistência médica e previdenciária.

§ 2º – Será vedada a participação de recursos públicos na formação de fundos de seguro para garantia de depósitos e operações financeiras feitas no sistema financeiro.