Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão as diretrizes orçamentárias e fiscais de sua atribuição, as quais deverão ser votadas e aprovadas pelo Congresso Nacional.

§ 1º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução.

§ 2º – Cabe ao Congresso Nacional legislar sobre o exercício financeiro público federal, gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e os critérios para a elaboração dos orçamentos previstos nesta Constituição.

§ 3º – Cabe a uma comissão permanente do Senado Federal analisar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.

§ 4º – Será vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização do Congresso e sem indicação dos recursos correspondentes, assim como a transferência, transposição ou remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, a concessão ou utilização de créditos ilimitados ou a utilização de recursos com destinação garantida em lei para a cobertura de deficit da respectiva entidade, sob crime de responsabilidade.

§ 5º – A despesa de pessoal ativo e inativo da União não poderá exceder os limites fixados em lei.

§ 6º – O Executivo fará publicar no Diário Oficial da União e em meios eletrônicos públicos, até o último dia do mês de março dentro de sua gestão, um balanço físico (atividades e realizações) e financeiro (receitas e despesas) resumido da gestão do ano fiscal anterior.