O Poder Executivo será exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos ministros e secretários nacionais. O Vice-Presidente auxiliará e substituirá o Presidente na forma da lei.
§ 1º – A eleição para Presidente e do Vice-Presidente da Re- pública ocorrerá sempre quarenta e cinco dias antes do término do mandato presidencial vigente.
§ 2º – Será declarado vencedor do pleito o candidato a Presidente e Vice-Presidente que reunirem o maior número em maioria simples em um colégio federal de delegados de cada Estado Federado, cujo número será proporcional à população de cada um. Terá direito aos delegados de um Estado Federado o candidato que nele vencer a eleição em sufrágio secreto e direto, os quais o representarão no referido colégio. Cabe ao Congresso Nacional estabelecer lei determinando o número de delegados a que cada Estado Federado tem direito em proporção justa, as- sim como os demais preceitos e acessórios para o pleito.
§ 3º – O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, jurando compromisso de defender e cumprir a Constituição e as leis do País e de sustentar a União, a integridade e a independência da República dos Estados Federados do Brasil.
§ 4º – Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão chama- dos para substituí-los o Presidente do Senado Federal e o Presidente da Corte Constitucional Federal e serão convocadas novas eleições no prazo de 90 dias. Se a dupla vacância ocorrer no último ano do período presidencial, o Congresso Nacional fará, após trinta dias da última vacância, eleição entre os próprios membros, na forma da lei.
§ 5º – Em qualquer dos casos, os eleitos completarão o período de mandato dos seus antecessores.
§ 6º – O mandato do Presidente da República‚ de seis anos, terá início no primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, vedada a reeleição.
§ 7º – Compete privativamente ao Presidente da República nomear e exonerar os ministros e secretários nacionais, exercer, com o auxílio destes, a direção superior da administração federal, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, vetar, quando for de sua alçada, projetos de lei parcial ou totalmente, administrar as relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos, celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso Nacional e ratificação de quatro quintos dos Estados Federados, decretar o estado de defesa e de sítio, decretar e executar a intervenção federal, remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos, nomear, após aprovação do Senado Federal, os governadores de territórios federais, o advogado geral da União, o presidente do Banco Central, o diretor geral da Polícia Federal e outros servidores quando determinado em lei e desde que não fira o Princípio da Subsidiariedade que orienta esta Constituição.
§ 8º – Compete ainda ao Presidente da República conferir condecorações e distinções honoríficas, enviar ao Congresso Nacional o plano de governo plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento do Governo Federal, prestar anualmente, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior, exercer, enfim, todas as atribuições implícitas ao cargo, respeitando sempre o Princípio da Subsidiariedade que orienta a organização político-administrativa da República dos Estados Federados do Brasil, o livre exercício do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 9º – Os governadores terão mandatos de seis anos, não sendo permitida a reeleição.
§ 10º – É competência dos Estados Federados legislarem sobre impedimento de governadores e seus vices, prefeitos eleitos e seus vices, assim como dos demais funcionários estatais eleitos pelo voto popular.