Todos os tribunais da alçada federal, inclusive o militar e o eleitoral, serão instalados pelo Presidente do Tribunal Constitucional Federal.

§ 1º – A composição inicial dos tribunais sob o novo modelo se fará com o aproveitamento dos atuais integrantes do Poder Judiciário, obedecendo aos critérios de funções e de hierarquia já existentes e demais aspectos operacionais e pelo tempo restante que a lei estabelecer ou por força desta Constituição. Nas vacâncias subsistentes, o preenchimento se fará por eleição, na forma desta Constituição ou da respectiva Constituição do Estado Federado.

§ 2º – Os tribunais regionais federais terão prazo de seis meses, contados da promulgação desta Constituição, para se instalarem com jurisdição e sede na capital de cada Estado Federado que lhes fixar o Tribunal de Justiça Federal.

§ 3º – Os atuais procuradores da República, dos Estados e Municípios serão remanejados nos quadros do Poder Judiciário de acordo com sua situação jurídica, na forma que dispuser as regras de transição estabelecidas pelo Congresso Nacional e pelas Assembleias Legislativas dos Estados segundo suas competências subsidiárias.