As leis aprovadas pelo Congresso Nacional que cumprirem todos os trâmites previstos nesta Constituição têm
validade imediata, entrando em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º – É da competência dos Estados Federados, Municípios, vilas, vilarejos e do cidadão, adotando-se o Princípio da Subsidiariedade, tudo aquilo que não está definido em favor da União nesta Constituição e nas leis federais devidamente aprovadas.

§ 2º – Entende-se como Princípio da Subsidiariedade o conjunto de direitos e deveres naturalmente distribuídos entre União, Estados Federados, Municípios, vilas e vilarejos e o cidadão, nos termos orientados por esta Constituição e, consuetudinariamente na melhor definição sobre a quem cabe determinada responsabilidade, sempre de forma ascendente. Uma lei não federal não poderá superar esta Constituição ou lei federal devidamente aprovada na forma desta.

§ 3º – Toda a matéria desta Constituição que ainda não estiver regulamentada poderá ser invocada diretamente à Corte Constitucional, cuja decisão terá validade de lei até que seja superada ou confirmada por lei e que não contrarie outros princípios desta Constituição.