São reconhecidos aos índios, sua organização social, costumes, crenças, línguas e tradições, sem prejuízo da imputabilidade relativa civil e penal.
§ 1º – O índio é cidadão brasileiro, equiparando-se em direitos e deveres.
§ 2º – São considerados Territórios Federais as respectivas áreas indígenas demarcadas pela União.
§ 3º – Será vedada a remoção de grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cessar o risco.
§ 4º – É da competência da União, podendo delegar a um ou mais Estados, prover todos os meios para a integração social dos indígenas, incluindo o provimento de educação, treinamento técnico, atendimento em saúde, infraestrutura urbana, comunicação e transportes por qualquer meio.