Cada Estado legislará de forma independente em matéria penal, civil, tributária, processual, comercial, administrativa e trabalhista ou em outras que não invadam competência exclusiva da União prevista nesta Constituição. Caberá às Assembleias Legislativas aprovar as respectivas leis estaduais ou ainda, em regime de referendo popular, conforme dispuser Constituição estadual. Cada Estado terá tribunais de júri popular cível e penal.