Cabe ao Tribunal da Justiça Federal julgar, nos crimes comuns, os governadores dos Estados, e todos os membros dos tribunais regionais federais e dos tribunais estaduais.
§ 1º – Cabe ainda julgar os conflitos de jurisdição e competência, conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, conflitos entre Estados Federados ou entre Estado Federado e a União, julgar habeas corpus e mandatos de segurança em única ou última instância pelos tribunais regionais federais, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município, Estado ou pessoa física ou jurídica com domicílio no País, julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais estaduais ou municipais, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou estadual, ou negar-lhes vigência após promulgação nos termos desta Constituição, julgar válida lei ou ato de governo local contestada em face de lei estadual ou federal e decidir sobre interpretações divergentes de um tribunal para o outro em matéria federal.
§ 2º – Subordinados ao Tribunal de Justiça Federal estão os tribunais regionais federais e os juízes federais, cuja composição, competências, funcionamento, distribuição no território nacional, forma de recrutamento e exercício dos respectivos mandatos serão definidos em lei, no mesmo prazo dos artigos
anteriores.
§ 3º – Caberá aos tribunais federais regionais processar e julgar todos os casos provenientes originariamente dos juízes federais, inclusive julgá-los nos seus crimes comuns e de responsabilidade, na forma da lei.
§ 4º – Aos juízes federais caberão as causas que envolverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, em qualquer de suas situações, dentro de sua competência.
§ 5º – Cabe ao Congresso Nacional fazer leis dispondo sobre a organização, dotação orçamentária, composição e demais questões de ordem técnica, legal e administrativa destes tribunais e juízes federais.