O Conselho Federal Eleitoral tem como atribuição zelar pelo cumprimento da lei eleitoral federal, organizando e administrando o processo eleitoral para a Presidência da República.
§ 1º – Não cabe ao Congresso Nacional legislar sobre matéria eleitoral estadual e municipal.
§ 2º – Os conselhos estaduais eleitorais são organizados e mantidos pelos Estados, seguindo os princípios gerais desta Constituição.
§ 3º – Nos Municípios, vilas e vilarejos autônomos poderão ser mantidas juntas eleitorais quando suas leis orgânicas previrem eleições para a escolha de seus representantes no Legislativo e Executivo, inclusive em conjunto com outras localidades regionalmente próximas.
§ 4º – É da competência do Conselho Federal Eleitoral o seu regimento interno, cuja validade depende de aprovação pelo Congresso Nacional, que tem poder de veto e emenda.