Cabe ao Ministério Público promover inquéritos e ação penal pública, na forma da lei, junto às esferas judiciárias competentes, zelando pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia.

§ 1º – O Ministério Público abrange o Ministério Público da União, os Ministérios Públicos estaduais e o Ministério Público Militar, exercendo suas funções de acordo com as respectivas áreas de jurisdição subsidiária, segundo a lei.

§ 2º – Cabe ao Congresso Nacional fazer lei dispondo sobre a organização, dotação orçamentária, composição e demais questões de ordem técnica, legal e administrativa do Ministério Público.