A Constituição poderá ser emendada mediante proposta apresentada pelo Presidente da República, por no mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados, por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades federadas, manifestando-se cada uma delas pela maioria simples de seus membros, ou por iniciativa popular, por meio de projeto de lei ou moção subscrita por no mínimo um por cento do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de defesa ou de intervenção federal.
§ 2º – A proposta de emenda será discutida e votada separadamente no Senado Federal na Câmara dos Deputados, em dois turnos, considerando-se aprovada para ratificação pelos Estados Federados se obtiver, em ambas as casas, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º – A emenda à Constituição será promulgada somente com a ratificação de três quartos dos Estados Federados, na for- ma prevista em suas respectivas Constituições, no prazo estabelecido no projeto da própria emenda.
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta que pre- tenda abolir a forma federativa do País, o voto secreto e universal, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais.
§ 5º – As matérias rejeitadas e reapresentadas serão apreciadas no mesmo ano legislativo somente em forma de novo projeto subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados.