Os ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente da República, Governadores e Vice-Governadores dos Estados Federados terminarão seus mandatos no tempo de- terminado pela regra anterior, não podendo se reeleger.
I – O Congresso Nacional poderá, por proposição expressa de dois terços dos Governadores dos Estados Federados, protocolada até duzentos e dez dias antes do término do primeiro mandato do Presidente e Vice-Presidente da República em vigor após a promulgação desta Constituição, homologar prorrogação de forma exclusiva e única, por dois anos, dos respectivos mandatos, aplicando-se os demais preceitos constitucionais.
II – Qualquer Assembleia Legislativa Estadual, por meio de proposição de um terço de seus membros, protocolada até duzentos e quarenta dias antes do término do primeiro mandato do Governador e Vice-Governador em vigor após a promulgação desta Constituição, poderá aprovar moção de prorrogação dos respectivos mandatos de forma exclusiva e única, por dois anos, sendo que tal moção só será válida se ratificada por referendo do povo do respectivo Estado Federado, em maioria simples.