Será livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados os princípios desta Constituição, nos Estados e Municípios, cujos estatutos não poderão admitir o voto cumulativo e por procuração para filiados. Para que um partido político tenha direito a ter assento na Câmara Federal, é exigido desempenho eleitoral de no mínimo dez por cento da soma nacional dos votos dados a deputados federais nas respectivas eleições, sendo proibidas as coligações prévias às eleições em primeiro turno. A lei disporá sobre as regras complementares.