Será apto a disputar cargo eletivo o cidadão brasileiro que esteja no pleno exercício dos direitos políticos e civis, resida no seu domicílio eleitoral há no mínimo cinco anos e esteja afiliado ao mesmo partido político pelo menos dois anos.

§ 1º– Para o cargo de Presidente da República, Vice-Presidente ou Senador é elegível somente o cidadão brasileiro nato e com a idade mínima de 40 anos.

§ 2º– Para o cargo de Governador ou Vice-Governador de Estado, Deputado Federal, juiz ou delegado de polícia é exigida a idade mínima de 35 anos.

§ 3º– Para o cargo de Deputado Estadual, Prefeito ou Vice-Prefeito é exigida a idade mínima de 30 anos.

§ 4º– Para o cargo de vereador é exigida a idade mínima de 21 anos.

§ 5º– São inelegíveis os analfabetos.

§ 6º – É vedada a cassação de direitos políticos, salvo nos casos em que a lei dispuser.

§ 7º– É vedado a parlamentares do Legislativo dos Municípios, Estados e União assumirem cargos no Judiciário e Executivo durante seus respectivos mandatos.

§ 8º– Compete ao Congresso Nacional aprovar lei, no prazo de seis meses contados da promulgação desta Constituição, dispondo as regras complementares desta matéria.

§ 9º– Qualquer outra lei federal que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.