A reforma do sistema tributário se completará no prazo máximo de 24 meses, obedecendo aos dispositivos constitucionais e transitórios.

§ I – O valor dos débitos para com o Poder Público remanescentes até a adoção do novo sistema tributário poderá ser renegociado na forma que dispuser a lei de cada Estado com relação aos impostos de sua competência, incluindo seus Municípios, bem como da União em relação aos impostos federais, respeitada a capacidade econômica do contribuinte devedor.

§ II – Cessarão todas as restrições creditícias em função de débito fazendário, ressalvados os casos de comprovada fraude, má-fé ou de inadimplemento no cumprimento do novo pacto negociado.